Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO MOISES VIEIRA LABRE

   

9. PROPOSTA DE DECISÃO Nº 607/2021-COREA

9.1. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 assegurou ao Tribunal de Contas da União, estendendo tal competência às Cortes estaduais, por força do seu art. 75, a função de apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de concessão de aposentadorias, reformas e pensões na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.

9.2. A referida competência consiste em ato de fiscalização promovido pelo controle externo, por meio do qual as Cortes de Contas analisam a legalidade, a probidade e a moralidade dos encargos suportados pelo erário. Nessa fiscalização são apreciados os requisitos para a inativação, a composição das parcelas dos proventos estabelecidos pela Administração, bem como a fundamentação e o início dos efeitos do referido ato.

9.3. Verificando-se a regularidade do procedimento de concessão, a Corte admite o registro do benefício previdenciário. Na oportunidade, ocorre o aperfeiçoamento do ato complexo, o qual, mesmo produzindo efeitos desde a sua edição, necessita do registro pelo Tribunal de Contas para sua execução definitiva, reconhecendo-se, também, a regularidade da despesa.

9.4. Por outro lado, o Tribunal de Contas denegará o registro do ato quando considerá-lo ilegal. Na hipótese, o gestor deverá cessar, imediatamente, qualquer despesa decorrente do referido ato, sob pena de responsabilização pessoal.

9.5. In casu, os autos vieram a esta Corte, conforme preceitua o art. 1º, inciso IV[1], da Lei Estadual nº 1.284/2001, para fins de análise, apreciação e posterior registro do ato consubstanciado na Portaria n° 1631, de 09 de novembro de 2020, que concedeu o benefício de Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição, com proventos integrais, em favor da Senhora Luciana Olímpio da Luz Moreira, no cargo de Professor da Educação Básica, pertencente ao Quadro do Magistério, lotada na Secretaria da Educação, Juventude e Esportes.

9.6. No caso em tela, o ato concessório foi expedido pelo Presidente do IGEPREV, com amparo nos seguintes dispositivos constitucionais e legais:

Constituição Federal/1998

Art. 40 - Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003)

(...)

§ 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

Emenda Constitucional N° 41/2003

Art. 6º - Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:

I - sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher;

II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

III -vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e

IV- dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.

Lei nº 1.614, de 04 de outubro de 2005, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Tocantins

Art. 26. O RPPS–TO compreende os seguintes benefícios:

I - quanto ao segurado:

a) aposentadoria:

1. por invalidez;

2. compulsória;

3. voluntária, por tempo de contribuição;

4. voluntária, por implemento de idade;

b) reserva remunerada;

c) reforma;

Art. 44. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria prevista no art. 34, o servidor que tenha ingressado no serviço público, em cargo efetivo até a publicação da Emenda Constitucional 41, de 19 de dezembro de 2003, pode aposentar-se com proventos integrais, que correspondem à totalidade do subsídio ou da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição, estabelecidas no § 5º, art. 40 da Constituição Federal, desde que se cumpra, cumulativamente, as seguintes condições:

I -sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;

II -trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

III -vinte anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal;

IV -dez anos de carreira e cinco anos de exercício no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.

§ 1º Para a concessão dos benefícios, o tempo de carreira exigido no inciso IV do caput deste artigo deve ser cumprido no mesmo ente federativo e no mesmo Poder ou Instituição.

Art. 55. Os proventos das aposentadorias concedidas, conforme os arts. 44 e 45 desta Lei, são revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, observado o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.

(grifamos)

9.7.  Por meio da Informação Técnica acostada aos autos, o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins certifica que a servidora, em 05/11/2020, contava com: 51 anos de idade; 28 anos, 3 meses e 23 dias de tempo de contribuição e de efetivo exercício no serviço público, 20 anos e 6 meses na carreira e no cargo efetivo da aposentadoria e 25 anos e 20 dias de tempo de magistério.

9.8. Assim, consoante a instrução dos autos, verifica-se que a interessada cumpriu os requisitos para a aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, com proventos integrais, nos termos da Lei Estadual nº 1.614/2005 e da regra de transição do art. 6º da Emenda Constitucional n° 41/2003, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal.

9.9. Ademais, quanto a documentação que deve instruir os processos de aposentadoria, impende destacar que esta Corte de Contas regulamentou a matéria editando a Instrução Normativa TCE/TO nº 03/2016, a qual dispõe sobre a apreciação pelo Tribunal de Contas do Estado de Tocantins, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, aposentadoria, reforma e pensão e dá outras providências.

9.10. O art. 19 da IN-TCE/TO nº 03/2016 estabelece os documentos que deverão compor os processos de aposentadoria, senão vejamos:

Art. 19. Os dados e as informações referentes a atos concessórios de aposentadoria deverão ser instruídos e subsidiados com os seguintes documentos:

I – ofício subscrito pela autoridade competente dirigido ao Presidente do TCE/TO dando ciência do fato;

II – requerimento de aposentadoria indicando a permanência do servidor na atividade até a publicação do ato ou da data do afastamento preliminar;

III – documento de identidade e de inscrição no Cadastro de PessoasFísicas – CPF/MF;

IV – ato de concessão do benefício firmado na forma da lei de regência, acompanhado da respectiva publicação, constando o nome do servidor, o cargo até então ocupado, o valor dos proventos e da fundamentação legal para a concessão, bem como a data a partir da qual o servidor será considerado aposentado;

V – certidão de tempo de contribuição expedida pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ou pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), conforme o caso, detalhando o vínculo previdenciário do beneficiário antes do ingresso no cargo em que se der a aposentadoria:

a) as aposentadorias concedidas tendo como fundamento o art. 2º ou 3º da EC nº 41/2003 c/c art. 8º da EC nº 20/1998, a certidão deverá discriminar o período cumprido até 16/12/1998 e, após esta data, contando até a expedição da certidão, com o período adicional de 20% ou 40%, devendo especificar o tempo computado para todos os efeitos legais.

VI – último contracheque do servidor;

VII – demonstrativo dos cálculos de proventos com base na remuneração do cargo efetivo, discriminando as verbas percebidas, inclusive as vantagens de caráter pessoal com fundamento legal para a incorporação, quando for o caso, informando o total mensal e especificando se os proventos são integrais ou proporcionais, devendo, neste último caso, informar a proporcionalidade adotada:

a) as aposentadorias concedidas com fundamento no § 3º do art. 40 da Constituição Federal e no art. 2º da EC nº 41/2003, deverão observar o art. 1º da Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004.

VIII – declaração ou histórico funcional discriminando o tempo de efetivo exercício no serviço público, o tempo de exercício na carreira e no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, nos casos daquelas concedidas com base no disposto nos arts. 2º e 3º da EC nº 41/2003, arts. 2º e 3º da EC nº 47/2005, ou nas hipóteses de aposentadorias embasadas na EC nº 20/1998;

IX – laudo pericial atestando a incapacidade definitiva do servidor, com a indicação da moléstia que o tornou inabilitado para a vida laboral, nos casos de aposentadoria por invalidez;

X – declaração firmada pelo servidor de não acúmulo de proventos de aposentadoria por parte de qualquer ente público da Federação, ressalvados os cargos, empregos e funções públicas acumuláveis por permissivos constitucionais;

XI – termo de opção, em sendo o caso de acúmulo de cargo, na conformidade das exigências legais;

XII – informação emitida pelo instituto previdenciário ao qual o beneficiário esteja vinculado constando o demonstrativo de apuração do tempo de contribuição e de cálculo do benefício;

XIII – parecer jurídico atestando a legalidade da concessão do benefício.

Art. 20. Quando se tratar de aposentadoria decorrente de decisão judicial deve constar no processo a sentença e o respectivo acórdão do recurso, caso interposto, acompanhada da certidão de trânsito em julgado.

9.11. Conforme consignado no Parecer Técnico nº 955/2021-DIFAP (evento 2), o presente processo encontra-se instruído com as peças necessárias que comprovam as condições para inatividade, em atenção ao disposto no art. 19 da Instrução Normativa TCE/TO nº 03/2016 e suas alterações.

9.12. Cumpre frisar, também, que a Diretoria de Previdência do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins, nos termos do Despacho nº 3873/202020 (evento 1- anexo 11), manifestou-se favorável à concessão do benefício em análise, com base no Parecer Referencial nº 001/2019 da Procuradoria Geral do Estado, conforme abaixo transcrito:

Diante do exposto, opinamos pelo DEFERIMENTO do pedido de LUCIANA OLIMPIO DA LUZ MOREIRA, com base nos art. 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, com proventos integrais e reajuste paritário, conforme Informação Técnica expedida pela Gerência de Concessão e Revisão de Benefícios (fls. 34/35).

9.13. Constata-se que foi dada a devida publicidade ao ato concessório com a sua publicação no Diário Oficial do Estado do Tocantins n° 5723, em 12 de novembro de 2020, estando, portanto, formalmente revestido dos pressupostos de validade e eficácia.

9.14.  Outrossim, ressalta-se que a Área Técnica, o Corpo Especial de Auditores, bem como o Ministério Público junto a este Tribunal, manifestaram-se pela legalidade e registro do ato sob análise, com fulcro no. art. 10, II, da Lei Estadual nº 1.284/2001.

9.15. Desta forma, considerando o que dispõe os art. 1º, IV, art. 10, II e art. 109, II da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c arts. 112, 113 e 114 do Regimento Interno desta Casa e considerando que a documentação acostada aos autos comprova o cumprimento das formalidades legais e essenciais à validade e eficácia dos Atos, assim, emito PROPOSTA DE DECISÃO no sentido de que este Tribunal de Contas adote as seguintes providências:

9.15.1. Considere LEGAL a Portaria n° 1631, de 09 de novembro de 2020, expedida pelo Presidente do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins - IGEPREV, que concedeu o benefício de Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição, com proventos integrais, em favor da Senhora Luciana Olímpio da Luz Moreira, no cargo de Professor da Educação Básica, Nível I, Referência E, matrícula nº 598139/2, pertencente ao Quadro do Magistério, lotada na Secretaria da Educação, Juventude e Esportes, e determine os devidos registros nesta Corte de Contas.

9.15.2. Determine à Secretaria da Primeira Câmara que dê ciência da Decisão aos responsáveis, por meio processual adequado.

9.15.3. Determine a publicação da Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, na conformidade do art. 27, caput da Lei Estadual nº 1.284/2001 e do artigo 341, § 3º do RITCE/TO, para que surta os efeitos legais necessários.

9.15.4. Determine o encaminhamento à Divisão de Registro de Atos de Pessoal e em seguida, cumpridas as formalidades legais e regimentais, sejam os presentes autos remetidos à Coordenadoria de Protocolo Geral – COPRO, para arquivamento.

 

[1] Art. 1°. Ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, órgão de controle externo, compete, nos termos das Constituições Federal e Estadual, e na forma estabelecida nesta Lei: (...)

IV – apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos concessórios de aposentadoria, reforma ou pensão, ressalvada melhoria posterior que não altere o fundamento legal da concessão;

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 30 do mês de agosto de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
MOISES VIEIRA LABRE, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 30/08/2021 às 17:22:04
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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